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23 de abril de 2007

Reforma de escolas deixa mais de 68 mil sem aulas

A partir desta segunda-feira, 72 escolas da rede pública estadual estão de portas fechadas, deixando mais de 68 mil alunos sem aulas por um período mínimo de 15 dias. A medida é conseqüência de um decreto assinado ontem pelo governador Eduardo Campos determinando estado de emergência nas unidades de ensino. Um levantamento feito por engenheiros da Secretaria de Educação do estado detectou risco de desabamento dos prédios.
Com o decreto, as obras acontecerão sem a necessidade de licitação pública. De acordo com o governo, as aulas deverão ser repostas aos sábados. Um total de 351 escolas estão necessitando de reformas urgentes, mas na maioria delas as obras acontecerão sem a necessidade de interdição.
Desde o início do ano, cinco escolas já desabaram no estado devido à falta de conservação. Os últimos acidentes ocorreram. O último caso aconteceu na sexta-feira da semana passada, quando caiu o teto da Escola Eleonor Roosevelt, no bairro do Ipsep.
"Esta foi a situação que nós encontramos as escolas da rede estadual. Por muito pouco não tivemos vítimas, nestes desabamentos. Vamos contratar as obras de recuperação e procurar espaços alternativos para as aulas junto à iniciativa privada, as igrejas e outros parceiros. Esses 68 mil estudantes terão suas aulas repostas, tão logo nós encontremos uma solução e as obras sejam concluídas", disse o governador.
Os reparos, que e alguns casos podem durar cerca de 90 dias, serão feitos com recursos do Tesouro Estadual e deveram custar cerca de R$ 7,5 milhões. As obras atingirão 22 unidades localizadas na Região Metropolitana do Recife (RMR) e o restante no interior do estado.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº , DE 22 DE ABRIL DE 2007.
Declara em “Situação de Emergência”, as escolas que indica, pertencentes à rede estadual de ensino
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto nos artigos 17, § 2º e 6º e 12, inciso VIII do Decreto nº 5.376, de 17.02.2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil,
CONSIDERANDO que a é educação é dever do Estado e direito constitucionalmente assegurado, bem como que esta deve ser prestada em condições de segurança para as pessoas e bens que integram o patrimônio do Estado de Pernambuco e de particulares;
CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Pernambuco – CODECIPE, consubstanciado no Ofício Codecipe/Getop nº 182, de 21.04.2007, em que aquele Órgão de Defesa Civil, à luz de provocação da Secretaria de Educação do Estado, reconhece a gravidade da situação em diversas escolas de Pernambuco, com riscos iminentes de desabamento e, em conseqüência, apresentando riscos de ferimento e de vida aos alunos e à comunidade escolar e, por isso mesmo, propõe a declaração da Situação de Emergência nas mencionadas escolas;
CONSIDERANDO que, das 1.105 (um mil, cento e cinco) unidades de ensino, em circunstanciado levantamento, caso a caso, levado a efeito pela Secretaria de Educação, por sua Gerência Geral de Engenharia, restou identificado que 348 (trezentas e quarenta e oito) escolas da rede estadual encontram-se em situação precária e que, dentre elas, 72 (setenta e duas) unidades encontram-se em situação de “ risco iminente de desabamento “ e as demais 278 ( duzentas e setenta e oito ) em situação de “ risco potencial ”;
CONSIDERANDO que, apenas no primeiro trimestre de 2007, foi constatado o desabamento de telhados em 04 (quatro) unidades de ensino, a saber: Escola Maria Galvão, Cacilda Almeida, Caio Pereira e Eleanor Roosevelt;
CONSIDERANDO que o presente quadro agrava-se, particularmente, em razão do período de chuvas que, conforme prevêem os institutos de metereologia, afigura-se intenso, no período de abril a junho, conforme farta divulgação pelos meios de comunicação;
CONSIDERANDO, por fim, a situação das 72 (setenta e dois) unidades de ensino em que se detectou o “risco iminente de desabamento”, tendo tal fato já ocorrido em algumas delas, com risco concreto, efetivo e iminente de danos à saúde e à vida das pessoas e bens do Estado e de particulares, impondo a adoção de medidas excepcionais e urgentes, tendentes a afastar os riscos decorrentes,
DECRETA
Art. 1º - Fica declarada “Situação de Emergência”, por colapso parcial da Rede Pública Estadual de Educação, nas 70 (setenta) unidades de ensino relacionadas no Anexo I do presente Decreto em que se diagnosticou o risco iminente de desabamento,
§ 1º Ficam suspensas as aulas nas unidades de ensino indicadas no caput pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º O Secretário de Educação, mediante portaria, disciplinará a forma de reposição das aulas de modo a não comprometer o ano letivo, bem como expedirá orientações necessárias à observância da “Situação de Emergência” pela Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 3º As 278 (duzentas e setenta e oito) unidades de ensino com risco potencial de desabamento, relacionadas no Anexo II deste Decreto, serão objeto de reavaliação, no prazo de 08 (oito) dias, a fim de se verificar a necessidade de sua inclusão na Situação de Emergência.
Parágrafo único – O Secretário de Educação do Estado disciplinará a forma como se procederá à reavaliação das unidades de ensino indicadas no caput.
Art. 4º - A situação de emergência a que se refere o art. 1º deste Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo de 30 ( trinta ) dias..
Art. 5º - As Secretarias e órgãos do Estado, em caráter de urgência, adotarão todas as medidas necessárias e compatíveis com a “Situação de Emergência” ora declarada, objetivando evitar ou reduzir os riscos de danos à vida ou a saúde das pessoas e a bens do Estado ou de particulares.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Da Redação do PERNAMBUCO.COM
{Costa}

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